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Indenização nos casos de estelionato sentimental. Do amor à fraude.

O estelionato sentimental – também chamado de estelionato afetivo – pode ser compreendido como um ato ilícito, que decorre do abuso de direito (art. 187 do CC), que resulta em vantagem indevida por parte de um dos parceiros em detrimento do outro, durante uma relação amorosa. Concretiza-se quando um dos envolvidos se utiliza da confiança depositada e do sentimento amoroso do outro parceiro, de maneira dolosa, procedendo com evidente abuso de direito, para obter vantagens econômico-financeiras para si ou para outrem.


Neste tocante, cumpre ressaltar que não é qualquer situação de concessão patrimonial que resultará no dever de indenizar. Para que fiquem configurados os requisitos para responsabilização, mostra-se imprescindível a comprovação do abuso de confiança, de maneira que resulte em prejuízo patrimonial para um dos parceiros, e enriquecimento ou vantagem patrimonial decorrente desta situação ao outro, mostrando-se imprescindível a existência de provas quanto a promessa de restituição dos valores ou, de igual forma, de um futuro compromisso, que deixou de se concretizar após as concessões, frustrando uma justa expectativa. Visando elucidar a questão, no Acórdão nº 866800 (TJDF), é possível vislumbrar que houve a condenação do Requerido pela prática de estelionato sentimental, pois havia “[...] diversas mensagens nas quais o apelante-réu solicitava concessões financeiras por parte da apelada-autora, com promessas de restituição, tudo isso em meio a declarações amorosas e sinais de confiança conquistada à custa da vítima”.


Assim, muito embora se mostre possível a obtenção de um auxílio financeiro durante o relacionamento, existindo comprovação de que esse auxílio extrapolou os limites da boa-fé objetiva (violação ao princípio da lealdade), resultando no abuso de direito, é certo que restará configurada a ilicitude, emergindo, dessa conduta abusiva que resultou em dano e vantagem ilícita, o dever de indenizar.


Precedentes: Acórdão nº 866800 (TJDF), 0000315-81.2017.8.16.0108 e 0031631-50.2018.8.16.0182 (TJPR).


Texto por: Mayara Santin Ribeiro – Membro da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB/PR.

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