A Responsabilidade Civil das Corretoras de Valores
É inequívoco que novas formas de investimento vêm se popularizando. O que anteriormente ficava restrito a um seleto grupo de pessoas, com sobra de capital suficiente para investir no mercado de ações, ganha cada vez mais espaço entre a classe média. Isso porque algumas corretoras passaram a se expandir, em modelo de franquia, para oferecer aos seus clientes a possibilidade de escolher uma carteira de investimentos hábil a majorar sua rentabilidade.
Contudo, é igualmente correto afirmar que, ao mesmo tempo em que há uma possibilidade de rentabilidade muito superior a investimentos mais conservadores – como a poupança, CDBs, e afins – existe também a chance de perda substancial (em alguns casos até mesmo total) do capital investido.
Como a operação na Bolsa de Valores exige habilidades específicas, com uma constante atualização por parte de seus operadores quanto ao cenário econômico, legal, político e internacional, muitas pessoas não se sentem seguras para navegar neste universo por conta própria, confiando seu dinheiro a Corretoras ou agentes autônomos de investimento, que tomarão decisões, dentro dos limites contratados, com vistas a obter rendimentos satisfatórios. Aí surge a seguinte dúvida: quando estes profissionais serão responsáveis por ressarcir seus clientes em razão de perda ou redução substancial do valor que lhes fora confiado?
A primeira hipótese – e quanto a esta não há maiores controvérsias – será quando o corretor de valores agir com dolo ou fraude, ou seja, com a deliberada intenção de prejudicar o cliente. Neste caso, o profissional ficará obrigado a ressarcir integralmente os prejuízos advindos da situação. Tal responsabilização será configurada quando, por exemplo, ocorrerem operações sem autorização do cliente, ou ainda quando o serviço for prestado por profissional não habilitado, com o envio de informações falsas ao consumidor:
APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE CORRETORA DE VALORES E DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO DO INVESTIDOR. PREJUÍZO VERIFICADO. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada entre investidor e corretora de valores e agente autônomo de investimentos. Preclusão. 2. O autor comprovou ter contratado as rés para a realização de operações de compra e venda em bolsa de valores, por meio de ajuste contendo expressa obrigação de autorização das operações pelo investidor (modo escrito ou verbal), e que sofreu prejuízo decorrente de operações realizadas sem sua autorização, em contrariedade ao ajustado entre as partes e às instruções normativas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM. 3. As rés não se desincumbiram da prova acerca do conhecimento do autor sobre a integralidade das operações efetuadas em período de aproximadamente três meses, conforme preconizado pelo ar. 373, II, do CPC. A prova documental não se afigurou suficiente e a testemunhal não evidenciou a ciência do autor sobre todas as operações realizadas em seu nome. 4. Descumprimento do pacto celebrado entre as partes, em evidente agir ilícito, gerando o dever de indenizar. 4. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Majorada a verba honorária fixada na sentença. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
(TJRS, Apelação Cível Nº 70073239428, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018). (Grifou-se).
(...) EXERCÍCIO DA PROFISSÃO COMO PESSOA NATURAL OU ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA, O QUE, POR SUA VEZ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA ATUAÇÃO DO PRIMEIRO REQUERIDO COMO PESSOA NATURAL - EMPRESA IRREGULAR, INCLUSIVE PERANTE O BANCO CENTRAL. ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO SÓCIO - RECONHECIMENTO - ATUAÇÃO APENAS DO PRIMEIRO REQUERIDO COMO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS - EXTINÇÃO DO FEITO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO SEGUNDO REQUERIDO. MÉRITO - ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A ATUAÇÃO ILEGAL E DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO - INVESTIMENTO NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS EM TOTAL DESCONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA CVM - UTILIZAÇÃO DE SENHA DE USO EXCLUSIVO E PESSOAL DO CLIENTE PARA OPERAR NA BOLSA DE VALORES - ENVIO DE EXTRATOS COM INFORMAÇÕES FALSAS - PERDA DE PRATICAMENTE TODO VALOR INVESTIDO PELO CLIENTE - DANO MORAL CABÍVEL - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - QUANTUM MANTIDO.APELAÇÃO 03 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FUNCIONÁRIO DA CORRETORA DE VALORES QUE MANTINHA CONTATO COM O PRIMEIRO REQUERIDO - CONHECIMENTO DA ATUAÇÃO IRREGULAR - TENTATIVA DE "REGULARIZAÇÃO" DOS ATOS PRATICADOS ATRAVÉS DE ENVIO DE PROCURAÇÃO ELABORADO PELA PRÓPRIA CORRETORA AO CLIENTE DO REQUERIDO - DANO MORAL MANTIDO, BEM COMO O QUANTUM FIXADO A ESTE TÍTULO. (...)
(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1495623-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J. 09.11.2016). (Grifou-se).
A questão é mais sensível quando o corretor age com culpa (nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia). Isso porque, como já afirmado, a atividade de correção de valores pode ser (nem sempre é) operando com capital especulativo. Para verificar se a culpa enseja a responsabilização do profissional, inicialmente deve ser verificado se o dever de informação foi integralmente cumprido: o consumidor, na maioria destes casos claramente hipossuficiente, deve ter sido informado de maneira clara e inequívoca dos riscos de perda de capital envolvidos na atividade. Da mesma forma que há chance de ganhos consideráveis, existe também a possibilidade de perdas irrecuperáveis.
É imprescindível, assim, que exista um termo de consentimento ou contrato discriminando expressamente tais riscos – lembrando que, por se tratar de relação de consumo, as cláusulas restritivas de direito devem contar, preferencialmente, com destaque e anuência específica do contratante.
Este dever de informação também abrange informes periódicos (um e-mail ou correspondência mensal) explicando sobre a situação do investimento, discriminando ganhos ou perdas, em valores absolutos e percentuais. Em caso de algum evento extraordinário (como um desastre ambiental que impacte negativamente as ações de uma empresa), é papel do intermediador do investimento munir o consumidor de elementos que lhe possibilitem tomar a decisão de vender ou manter as ações de forma autônoma, mas assistida.
Outra postura desejável no mercado, instituída oficialmente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2015, é a “análise do perfil do investidor”, obrigatória para investidores não profissionais ou que invistam abaixo de um milhão de reais. Ela permite que o agente de investimento tenha um norte ao alocar os recursos de seus clientes, coibindo investimentos de maior risco para alguém que tenha um perfil conservador, por exemplo.
A desobediência a estas regras pode, conforme o caso, ensejar responsabilização da corretora/agente de investimentos – do contrário, devidamente cumprido o dever de informação, ainda que ocorram perdas substanciais, não será a corretora responsável por qualquer reparação, material ou moral, ao cliente:
APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO PARA INVESTIMENTO NA BOLSA DE VALORES. PREJUÍZOS DO CLIENTE IMPUTADOS À CORRETORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUTOR QUE ESTAVA CIENTE DOS RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. Não há como imputar a responsabilidade da ré pelas perdas sofridas que justifique a pretensão indenizatória veiculada na inicial, pois o autor estava ciente dos riscos do negócio. 2. Não caracterizadas quaisquer das hipóteses do art. 80 do NCPC a ensejar a condenação do apelante à litigância de má-fé, deve ser afastada a penalidade. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS, Apelação Cível Nº 70076657782, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/05/2018). (Grifou-se).
A corretora de valores somente responde pelos danos materiais e morais decorrentes da perda do capital investido em aplicações financeiras de risco, quando comprovada a falha na prestação de serviço. Trata-se de apelação interposta pela autora, na qual pretende a reparação por danos morais e materiais, sob o argumento de que seus investimentos em ações do mercado financeiro sofreram significativa perda em razão da má administração de valores pela corretora ré. A Relatora esclareceu que, nesse tipo de operação, o investidor aposta seus recursos em ativos de rendimento variável e não estabelece limites, tampouco tem garantido o retorno dos valores aplicados. Nesse sentido, observou que a redução considerável do valor do investimento não foi ocasionada por má administração ou por conduta dolosa da corretora ré, nem foi comprovado que o prejuízo financeiro experimentado pela apelante é estranho à atividade especulativa. Desse modo, considerando que não houve falha na prestação do serviço e que a perda de capital adveio do alto risco das operações com ações no mercado financeiro, cujas oscilações tanto podem elevar quanto rebaixar os valores das cotas das aplicações, o Colegiado negou provimento ao recurso.
(TJDF, Acórdão n. 986779, 20150110296644APC, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 14/12/2016). (Grifou-se).
Contudo, quando houver falha na prestação dos serviços, restará configurado o dever de indenizar por parte do corretor de valores. Assim, se o consumidor contratante tiver estabelecido um “gatilho”, conhecido no jargão do mercado como stop loss, em outras palavras, um limite aceitável para as perdas, e ele não tiver sido obedecido pelo corretor, haverá o dever de indenizar na exata quantia em que o contrato for desobedecido.
Isso significa que, se o consumidor tiver adquirido papéis de uma determinada companhia por R$4,00 por ação, estabelecendo na contratação uma venda automática, para minimizar os prejuízos, caso a ação atinja o patamar de R$3,00, e restar demonstrado que a corretora ordenou a venda apenas quando o papel chegou a R$2,00, ficará responsável por restituir ao consumidor o valor de um real por ação. É certo, contudo, que a configuração desta responsabilização é muito difícil, pois, em geral, estes “gatilhos” são programados eletrônica e automaticamente no próprio site da corretora/instituição financeira.
Como visto, a responsabilidade do corretor de valores ou do agente autônomo de investimentos segue a lógica dos profissionais liberais – é uma obrigação de meio (não há promessa de resultado), cabendo ao autor da eventual demanda que se sentir lesado demonstrar a ocorrência de culpa ou dolo.
Portanto, deve-se ter em mente que a operação no mercado de ações é uma atividade especulativa por natureza, de maneira que a perda de valores, ainda que seja expressiva, não ensejará automaticamente a responsabilização do profissional intermediador. É certo que algumas cautelas são necessárias – as corretoras devem sempre pautar sua atuação na transparência e informação.
FONTE: (http://www2.oabpr.org.br/publico/comissoes/resp_civil_corretoras_valores.pdf)