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Responsabilidade dos pais por atos praticados por filhos menores

A criação dos filhos é um dever inerente aos pais, o que os torna responsáveis pela educação, além do desenvolvimento psicológico, social e intelectual das crianças, para que se tornem cidadãos que consigam conviver pacificamente em sociedade. Por conseguinte, os pais, em regra, respondem por danos causados por seus filhos menores.

Entretanto, nos termos da redação do art. 932, inciso I, do Código Civil, para que os pais sejam responsáveis pelos atos de seus filhos menores, estes devem estar “sob sua autoridade e em sua companhia”.

É importante destacar que, muito embora o Código Civil inclua como exigência que os menores estejam na companhia dos pais, além de sob sua autoridade (poder familiar), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que, mesmo em caso de separação dos pais, ambos são responsáveis objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelos menores, ainda que a guarda do menor esteja com apenas um dos genitores. Isso ocorre devido ao fato de que a separação não desincumbe os pais do dever de zelar por seus filhos, confirme abaixo:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DA AVÓ EM FACE DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR MENOR. SEPARAÇÃO DOS PAIS. PODER FAMILIAR EXERCIDO POR AMBOS OS PAIS. DEVER DE VIGILÂNCIA DA AVÓ.

REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.

(...)

4. A mera separação dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação aos atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação, especialmente se o poder familiar é exercido conjuntamente. Ademais, não pode ser acolhida a tese dos recorrentes quanto a exclusão da responsabilidade da mãe, ao argumento de que houve separação e, portanto, exercício unilateral do poder familiar pelo pai, pois tal implica o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.

5. Em relação à avó, com quem o menor residia na época dos fatos, subsiste a obrigação de vigilância, caracterizada a delegação de guarda, ainda que de forma temporária. A insurgência quanto a exclusão da responsabilidade da avó, a quem, segundo os recorrentes, não poderia se imputar um dever de vigilância sobre o adolescente, também exigiria reapreciação do material fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ.

(...)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

(REsp 1074937/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)

Assim, o fato do menor não residir com o genitor, por si só, não é causa de afastamento da responsabilidade. Tal como exemplificado acima, mesmo residindo com a avó, permanece a responsabilidade dos pais, que não poderá ser afastada, tendo em vista que não está evidenciado um esfacelamento do poder dos pais sobre a criança, apenas uma ausência de vigilância momentânea. Aliás, vale destacar que, na jurisprudência em análise, a avó também foi responsabilizada em razão do “dever de vigilância” em face da culpa concorrente desta.

Logo, poderíamos afirmar que, segundo o entendimento jurisprudencial, ambos os pais são responsáveis pelo dever de cuidado do menor, mesmo que este não se encontre sob sua guarda e vigilância, respondendo solidariamente pelos eventuais prejuízos que seus filhos causarem a terceiros.

Embora tal entendimento tenha caráter dominante nas cortes superiores, vale mencionar que há divergências. Parte da doutrina, na pessoa de Sílvio de Salvo Venosa, sustenta que, em regra, tal como preceitua o Código Civil, é necessário que, além de verificação do poder familiar, o menor esteja na companhia do genitor a ser responsabilizado. Tal responsabilidade, destarte, não derivaria unicamente do poder familiar, mas sim do dever de guarda do menor no momento da prática do ato.

Para ilustrar esta divergência doutrinária, poderíamos usar o exemplo do menor que furta um bem de outrem – o genitor que, no momento do fato, estiver na companhia do menor, exercendo o dever (poder) de vigilância, deverá indenizar a vítima pela ação, caso restem devidamente demonstrados o dano e o nexo de causalidade, ou seja, a conexão entre a conduta do menor e o dano. O mesmo raciocínio se aplica ao caso do menor, que dentro da escola, no horário letivo, arremessa uma bola contra o carro de um terceiro, causando prejuízos. Seria cabível unicamente a responsabilização da instituição de ensino, tendo em vista que, no momento do fato, a vigilância do menor havia sido transferida para a instituição educacional.

Uma coisa é certa: é dever dos pais o cuidado com seus filhos, garantindo que se desenvolvam da melhor maneira possível e saibam conviver em sociedade, minimizando a possibilidade de que causem prejuízos a terceiros – se os causarem, os genitores devem estar cientes que, em regra, poderão ser responsabilizados diretamente pelas condutas lesivas do menor.

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