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Hipóteses de anulabilidade dos contratos de franquia

A franquia é um modelo de negócio formidável, que permite ao franqueador expandir sua operação sem que haja a necessidade de assunção de grandes riscos e de investimento de vultosas quantias; ao passo que o franqueado tem acesso, muitas vezes, a marcas já estabelecidas no mercado e conhecidas do grande público, não tendo que se preocupar com aspectos complexos e custosos de um negócio, como a logística de distribuição, gestão do estoque e o marketing (tomando-se como exemplo grandes redes varejistas).

Entretanto, em muitos casos, o franqueado se sente “injustiçado”, tendo que pagar taxas de adesão, royalties, taxas de publicidade e marketing e, por vezes, um percentual considerável de seu faturamento ao franqueador. Este, entretanto, não seria motivo suficiente para rescisão do contrato, contanto que tais regras sejam claras e estejam presentes na circular de oferta de franquia, documento prévio à assinatura do contrato propriamente dito.

A Lei n. 8.955/1994, que disciplina o contrato de franquia no Brasil, não por acaso, é uma lei muito breve, com apenas onze artigos. Esta concisão dá, no entanto, um recado muito importante: deve sempre imperar o pactuado entre as partes, tendo em vista que, a princípio, a negociação se dá entre duas pessoas jurídicas.

O art. 3º, da Lei de Franquias, é responsável por mais da metade do texto legal, dispondo especificamente sobre a circular de oferta de franquia, e todas as informações que tal documento deve conter – sua extensão se deve ao fato de que o franqueado necessita saber com acuidade e em detalhes, as reais condições do negócio em que se encontra prestes a ingressar.

Este é um documento que confere garantias ao franqueado, que, antes de empenhar seu capital em um negócio desconhecido, deverá saber, em detalhes, aspectos essenciais sobre o franqueador. O art. 3º é, assim, cláusula que positiva a boa-fé que deve reger os contratos. Não como cláusula vaga, aberta, mas estipulando concretamente deveres e obrigações que devem reger a relação que está prestes a ser formada.

Elementos essenciais como taxas devidas no início e na constância da relação, sanidade financeira do franqueador (o que se demonstra mediante seus balanços e demonstrações financeiras) e investimento esperado devem necessariamente estar presentes na circular de oferta de franquia – a sua análise fornecerá elementos concretos ao possível franqueado que possibilitará decidir ou não pela assinatura do contrato.

A circular de oferta de franquia decorre de influência direta do direito americano, onde é chamada de – a palavra significa “revelar informações”, enquanto quer dizer “total”, “completo”. É, portanto, o ato no qual o franqueador releva integralmente seus dados e detalhes de sua operação de modo a permitir uma decisão baseada em fatos, para melhor segurança do franqueado em seu futuro negócio.

Em geral, as cláusulas do contrato de franquia não são passíveis de anulação – é o caso, por exemplo, da cláusula de foro, que, consoante jurisprudência pacífica do E. STJ, deve prevalecer ainda que seja desfavorável ao franqueado. Em razão da importância da liberdade contratual que vigora entre as partes, ganha importância, tal como afirmamos no tópico anterior, a circular de oferta de franquias. Em vista disso, passaremos a analisar, de forma breve, alguns dispositivos legais que podem levar à anulação parcial ou total do contrato.

O art. 3º, inciso III, da Lei de Franquias, determina que o franqueador deve indicar, na Circular de Oferta de Franquia, “todas as pendências judiciais em que esteja envolvido”. Ato contínuo, todas as taxas, iniciais ou periódicas, como é o caso dos royalties, ademais, devem ser meticulosamente discriminadas (art. 3º, VII, “b”; VIII, “a” e “e”) – a transparência e previsibilidade, neste caso, são chave para se evitar discussões no futuro.

O que se oferece ao franqueado (art. 3º, XII), no que diz respeito a “supervisão da rede”, orientações, treinamentos tanto do franqueado quanto de seus funcionários, manuais de franquia, ajuda na escolha do ponto e projeto arquitetônico é também informação que deve estar presente no contrato.

Pela redação do art. 7º, ainda que todas as informações detalhadas estejam presentes na circular de oferta de franquia, caso se demonstre que são falsas, poderá ser requerida a anulabilidade do contrato. Ainda, consoante o parágrafo único do art. 4º, é possível “arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago” se a circular de oferta de franquia não for entregue no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato, pré-contrato, ou pagamento de qualquer das taxas devidas.

Entretanto, importa dizer que não subsiste a alegação de vício na circular de oferta de franquia após o decurso de prazo razoável durante o qual a relação contratual transcorreu sem maiores percalços. Por exemplo, se o contrato de franquia tiver sido assinado apenas um dia após a entrega da circular de oferta de franquia e a relação perdurar por cinco anos, não é razoável invocar o art. 4º em favor do franqueado.

Por outro lado, a ausência de entrega da circular de oferta de franquia gera, inequivocamente, anulabilidade do contrato e rescisão contratual, tal como já decidiu a jurisprudência do E. TJPR: “Verificado o descumprimento da obrigação legal de entrega da circular de oferta de franquia (art. 3º. e 4º. da Lei 8.955/94), bem como o inadimplemento de cláusulas contratuais pela franqueadora, opera-se a rescisão contratual, tendo em vista a possibilidade de anulação do contrato” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1499554-5 - Curitiba -Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime -- J. 22.06.2016).

A indenização, por fim, caso seja reconhecida a nulidade do contrato, deverá englobar perdas e danos, ou, em linguagem usual, o que se gastou e o que não se ganhou. Estarão abrangidos, assim, gastos com treinamento, instalações, rescisões contratuais e investimentos em geral feitos em razão do negócio.

Publicado em: <http://portaldireitoejustica.com.br/hipoteses-de-anulabilidade-dos-contratos-de-franquia/>

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