A responsabilidade objetiva e o dever de indenizar dos bancos
É fato que, atualmente, os bancos prestam uma grande diversidade de serviços, havendo assim, uma constante variação, modernização e expansão de sua atividade. Tal circunstância ocasiona, de forma paulatina, o surgimento de diferentes possibilidades de responsabilização dessas instituições no âmbito civil.
É necessário, diante disso, que tais estabelecimentos arquem com os efeitos de ilegalidades cometidas em face de seus clientes, visto que são eles que auferem os benefícios e lucros da atividade empresarial, assumindo, portanto os riscos do negócio. Cumpre-lhes inclusive alguns deveres de diligência, ou seja, cuidados no processo de seleção dos seus clientes (ao conceder empréstimo a quem não possui condições de arcar com o pagamento das parcelas, por exemplo).
Um exemplo clássico de atribuição de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco aos bancos é o caso de pagamento de cheque falso. Ao tratar deste assunto, é necessário observar a Súmula 28 do STF, a qual estipula que o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, só sendo isento de tal responsabilidade nos casos de existência de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Temos que a mesma situação se aplicaria em caso de “clonagem” de cartão de crédito, ficando a instituição financeira responsável pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pelo cliente lesado, em face da ação ilícita de terceiros.
Os bancos são igualmente responsáveis pela reparação dos danos nos casos de ocorrência de assaltos dentro das agências, estacionamentos dos mesmos e no hall de entrada do local em que há caixas eletrônicos. Esse fato decorre diretamente dos riscos inerentes às atividades exercidas – responsabilidade pelo risco do empreendimento -, entendimento com origem na súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, deve ser assegurada a reparação pelo dano, ainda que exclusivamente moral, suportado por esses clientes, considerando que tal situação decorre de falha no dever de segurança da instituição.
Há, ainda, outras hipóteses de responsabilização das instituições financeiras: ao firmarem contratos com os clientes, elas possuem o dever de assegurar a segurança dos bens depositados, através de proteção ampla e irrestrita do correntista. O banco responde, assim, em decorrência de seu dever de vigilância dos bens do cliente, já que seria obrigado a tomar as medidas necessárias para evitar e prevenir a ocorrência do prejuízo. Este exemplo se configura em uma responsabilidade contratual do banco, já que decorre diretamente de falha na prestação do serviço para o qual foi contratado.
Em contrapartida, um exemplo de responsabilidade extracontratual dos bancos seria o caso de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em nome de sujeito que não celebrou contrato de crédito, mas que a ele foram atribuídas as dívidas decorrentes de contrato celebrado por terceiro mediante fraude – seria perfeitamente cabível o ajuizamento de ação de indenização por danos morais em face do banco.
Na mesma linha de ideias ocorrerá a responsabilidade extracontratual dos bancos na ocasião em que uma pessoa é atingida por tiro trocado entre seguranças da instituição financeira e bandidos durante um assalto. Ainda que a vítima do disparo não seja correntista do banco e sequer esteja dentro da agência, prevalece a responsabilidade objetiva e o dever de reparação dos danos causados, mesmo que não seja possível determinar por quem foi disparado o projétil que atingiu a vítima.
Entretanto, a responsabilidade não recai sobre o banco em qualquer situação: um exemplo em que não há dever de indenizar é quando há golpe telefônico sofrido por correntista, nos casos em que a instituição financeira não é conivente, omissa ou toma parte no golpe. Nesse contexto, compreende-se que não há ato ilícito praticado pelo estabelecimento.
Conclui-se que, salvo nos casos em que a responsabilidade do banco é subjetiva, como no exemplo trazido no parágrafo anterior, a jurisprudência das cortes superiores brasileiras é pacífica no sentido da responsabilização objetiva das instituições financeiras, o que foi reforçado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela teoria do risco adotada pelo artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002, que representam cláusulas de ampla proteção da parte hipossuficiente, o que abre caminho para diversos pleitos indenizatórios e um maior equilíbrio na relação entre as partes.