Assédio Moral no Ambiente de Trabalho
O assédio moral caracteriza-se por conduta abusiva, reiterada e prolongada que demonstra violência psicológica cometida contra o trabalhador, lesando a personalidade, a dignidade e a integridade psíquica ou até física da pessoa.
Quando um empregado é vítima de assédio moral, verifica-se uma desestabilização entre ele e o ambiente de trabalho, o que pode suscitar uma renúncia do emprego. Isto ocorre em virtude das repetidas humilhações, constrangimentos, diminuições e exclusões sofridas por ele, que tornam o ambiente laboral insuportável.
Tendo em vista que o assédio moral se dá por meio de ações repetitivas, não se pode confundi-lo com fatos comuns e isolados que ocorrem no cotidiano das relações profissionais, como por exemplo, uma ocasional repreensão do empregado, em face do princípio da subordinação previsto no pacto laboral. O assédio moral é direcionado a uma pessoa específica: sucede por meio de perseguição, quando alguém é escolhido como alvo e é exposto a diversas e contínuas situações vexatórias.
Há duas espécies de assédio moral: aquele classificado como horizontal, que acontece entre sujeitos do mesmo nível hierárquico; e o vertical (o mais frequente), que ocorre quando há uma relação de subordinação entre assediado e ofensor, verificando-se, portanto, entre empregador e empregado, ou entre gerente e analista, por exemplo.
Da violação dos direitos pessoais do ofendido decorre o direito à reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais por meio de indenização, que terá, inclusive, caráter punitivo para o ofensor. Cabe à vítima, neste caso, o dever de reunir provas incontestáveis e que demonstrem inequivocamente a realização da prática ofensiva.
Apesar da imprescindibilidade das provas, é muito difícil demonstrar a ocorrência de danos psicológicos, isto porque, o assediador utiliza-se de atos camuflados, subreptícios, com o propósito de não “deixar rastros” que o incriminem. Quando se trata de danos morais, é imprescindível destacar que produção de provas em sede de assédio moral não está normatizada em nossa legislação. Contudo, é apenas imprescindível comprovar os fatos que causam o dano imaterial, e não o dano em si (a dor e o sofrimento originados pela ofensa). Isso advém do fato da jurisprudência e a doutrina adotarem a teoria do “dannum in re ipsa”, que entende que o dano nesse caso decorre dos fatos lesivos que violaram a personalidade do assediado.
Na seara trabalhista, o ônus da prova em relação ao assédio moral cabe ao autor. Entretanto, em situações excepcionais, o STF já determinou que é possível inverter esse ônus da prova nos casos em que a parte contrária possua documentos ou informações que não estão ao alcance do autor, mas que provam suas alegações. Em regra, se o autor de uma ação de indenização por assédio moral comparecer em juízo apenas com alegações, sem provas seguras capazes de comprová-las efetivamente, terá sua pretensão negada.
A ação indenizatória por assédio moral pode ser ajuizada tanto em face do ofensor, quanto em face da empresa. Isso decorre do fato da Justiça do Trabalho entender que se uma empresa elegeu um empregado para representá-la, ela transferiu a ele o poder de disciplinar os demais funcionários. Sendo assim, se o mesmo comete esse tipo de ofensa, a empresa deve ser responsabilizada – o que é conhecido no mundo jurídico como “error in eligendo” ou “culpa in elegendo”, prescrito no art. 932, inciso III do Código Civil.
As empresas são, como visto, responsáveis por evitar que tais práticas ocorram no ambiente de trabalho – precisam, assim, tomar medidas preventivas que se materializam no oferecimento de treinamentos e conscientização dos funcionários sobre a importância de manter relações respeitosas no ambiente laboral. A existência de canais abertos e íntegros de denúncia de atitudes reprováveis, que mantenham em sigilo o ofensor até que os fatos sejam apurados, também se mostra como uma alternativa plenamente viável. É possível, ademais, que a empresa estabeleça medidas posteriores ao cometimento do assédio, como a instituição de sanções internas ao ofensor (advertência, suspensão disciplinar ou até mesmo, conforme a gravidade da situação, demissão por justa causa).
Não há um parâmetro estabelecido para a indenização por assédio moral: avaliam-se caso a caso questões como a extensão do dano sofrido pelo autor, a razoabilidade, a intensidade, consequências e frequência da prática, a capacidade econômica do reclamado, a condição pessoal do reclamante e o grau de culpabilidade das partes. Levando em consideração tais variáveis, os valores indenizatórios oscilam entre R$ 10 mil e R$ 2 milhões.
Embora os parâmetros para apuração da extensão do dano causado pelo assédio moral decorram da doutrina e da jurisprudência, não havendo previsão legal nesse sentido, a aplicação deste instituto é importante meio para garantir o direito à dignidade do trabalhador, bem como desestimular a prática do ato lesivo por parte do agente assediador e garantir que as corporações tomem medidas hábeis a evitar condutas reprováveis de seus funcionários, já que, em caso contrário, ambos poderão ser penalizados com o pagamento de indenizações de grande magnitude.