Danos morais decorrentes de perseguição e tortura na ditadura militar
Essa semana, duas notícias relacionadas chamaram a atenção. A primeira noticiou que um Policial Militar perseguido durante a Ditadura Militar ganhará indenização por danos morais no valor de R$100 mil. A segunda informou que a União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais devida a uma enfermeira torturada durante o regime militar. No caso do PM, por ser considerado anistiado político, o servidor passou a ter direito ao recebimento de um pagamento mensal, inclusive retroativo. A peculiaridade do caso é que, após ajuizar nova demanda, desta vez pleiteando o pagamento de indenização por danos morais, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor já havia recebido compensação. O Tribunal Regional Federal da 4a Região, entretanto, em decisão unânime, reverteu o entendimento da origem destacando que a indenização por danos morais e a reparação econômica têm fundamentos distintos, com o que concordamos integralmente. A reparação econômica advém de lei, mais especificamente do art. 1o, inciso II, da Lei n. 10.559/2002, sendo caracterizado, portanto, como direito do anistiado, reparando meramente prejuízos materiais. Os danos morais, advêm, por sua vez, do ato ilícito cometido à época pela União, que feriu gravemente a dignidade do PM. No segundo caso, a seu turno, que diz respeito a enfermeira torturada na época da ditadura, a União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100 mil. A discussão, neste caso, foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que, segundo argumentou a União, o pleito estaria prescrito. A Corte Superior, em decisão a nosso ver acertada, julgou que "os crimes contra direitos humanos não prescrevem", seguindo, aliás, entendimento já consolidado em outras ocasiões, nos seguintes termos:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932." (EREsp nº 816.209/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, in DJe 10/11/2009). Isso, porque as referidas ações referem-se a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana. Precedentes: REsp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 29/9/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 30/6/2003".
Ambas as decisões, irretocáveis, importam em reconhecimento do terrível período de violação das liberdades individuais a que muitos brasileiros foram submetidos entre as décadas de 60 e 80, sendo importantíssima a reafirmação do direito dessas pessoas a uma justa indenização, que busque compensar, de alguma forma, a perseguição e tortura sofridas.