Responsabilidade Solidária das Concessionárias de Serviço Público
É sabido que o Estado responde objetivamente pelos atos dos seus agentes, bem como, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, conforme prescreve o art. 37, para. 6º da Constituição Federal. Nesse caso, o nexo causal entre o evento lesivo e a falha do serviço (faute du service) da concessionária, torna-a solidariamente responsável pelos danos decorrentes da sua omissão na prestação da sua atividade. O Estado, ao transferir para o particular a prestação do seu serviço, repassa para o concessionário o ônus e o bônus da atividade. Não seria justo que o Poder Público ficasse com o ônus e o concessionário exclusivamente com os benefícios do serviço concedido. A empresa privada, por sua vez, assume inteiramente os riscos da sua atividade empresarial – teoria do risco administrativo, na perspectiva do artigo 927 e 931 do Código Civil.
Esse entendimento é consentâneo com a doutrina vigente. Sérgio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, 2014, p. 302) proclama que: “Tal como as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública, a economia mista e os concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público estão sujeitos ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil”. Em razão dessa realidade, no caso de danos provocados por acidentes de veículos em rodovias pedagiadas, em consequência de defeitos na pista de rolamento, ou, como no caso analisado pelo STJ, de má sinalização, a concessionária é solidariamente responsável pelo evento lesivo.
Nesse particular, o STJ em decisão prolatada em 19.02.2016 prolatou o seguinte entendimento: “Com a decisão, é mantido o entendimento de que a empresa detentora da concessão para explorar rodovia é responsável solidária no caso de acidente em que foi comprovado, no decorrer do processo, que a falta de sinalização em obra provocou acidente, causando lesão permanente a pessoas. Destacou o relator que “se estabeleceu automaticamente uma relação de consumo entre a vítima do evento e a recorrente (concessionária do serviço público)”. (In STJ - REsp 1.501.216/SC - Relator: Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª região) – 1ª Turma).
No caso em exame, tanto a concessionária responsável pelo trecho (BR-101 – próximo a Florianópolis) (Autopista Litoral Sul) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) são solidários pelos danos causados ao usuário do sistema rodoviário. A tese adotada pelo Ministro Relator foi o julgamento do STF (RE 327.904-1/SP) da dupla garantia, de forma a garantir ao particular a possibilidade de ingressar com ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público. Com essa posição garantiu à vítima a certeza em receber os valores devidos pelos prestadores de serviço público. Trata-se de uma moderna e inovadora decisão que amplia a possibilidade das vítimas de acidentes rodoviários, em receber os valores devidos pelos agentes público e privados.