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As cirurgias plásticas e a obrigação de resultado do médico

Há duas semanas, publicamos em nosso site um texto que, em linhas gerais, aborda a atuação profissional do médico como sendo uma obrigação de meio. Há, entretanto, uma especialidade que foge a esta regra: a cirurgia plástica quando for meramente embelezadora. A consequência de sua configuração como obrigação de resultado é que há presunção de culpa médica, com a inversão do ônus da prova em favor do paciente.

Em termos práticos, isso significa que, se um paciente procura um cirurgião plástico para afinar o nariz e, ao final da cirurgia e após a recuperação, não há mudança perceptível, caberá ao médico demonstrar que a inocorrência do resultado para o qual foi contratado se deu por fatores alheios à sua atuação.

Embora haja correntes doutrinárias divergentes, que veem a cirurgia plástica meramente para fins estéticos como obrigação de meio, a corrente dominante, inclusive dentro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera tal especialidade médica como uma obrigação de resultado, nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013.

2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova.

3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.

4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.

5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.

6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013). (Grifou-se).

Há que se destacar que, segundo o STJ (REsp 985888), nestes casos a responsabilidade não é objetiva, havendo, tal como exposto anteriormente, meramente a presunção de culpa do profissional médico, que, para afastar sua responsabilização, deverá demonstrar culpa exclusiva da vítima ou ainda caso fortuito ou força maior.

Em outro julgado, a E. Ministra Nancy Andrighi, elucida com maestria a questão: "o fato de a obrigação ser de resultado, como o caso de cirurgia plástica de cunho exclusivamente embelezador, não torna objetiva a responsabilidade do médico (...). Permanece subjetiva a responsabilidade do profissional de Medicina, mas se transfere para o médico o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores alheios à sua atuação durante a cirurgia" (REsp 1180815/MG).

Para o paciente lesado, o fato da obrigação do cirurgião plástico (quando a intervenção, vale ressaltar novamente, for meramente estética) ser de resultado é que basta a demonstração da relação contratual e de não ter sido atingido o resultado contratado, inexistindo a necessidade de que seja demonstrada negligência, imprudência ou imperícia por parte do profissional médico.

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