A responsabilidade civil do médico – quando há o dever de indenizar?
O presente texto buscar abordar, de maneira muito breve e objetiva, algumas hipóteses nas quais os médicos podem ser responsabilizados em razão de sua atuação profissional, além de casos em que a obrigação de indenizar é indevida.
É sabido que mesmo com os avanços da medicina, de modo geral, cirurgias podem ter consequências imprevisíveis: efeitos colaterais, cicatrizes, sequelas e até mesmo o óbito. Por esta razão, qualquer cirurgia não estética com resultados indesejados, desde que o médico tenha agido com absoluta perícia e prudência, é uma obrigação de meio, o que significa dizer que não há comprometimento com o resultado final. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa do médico.
Assim, se um paciente vier a falecer durante uma cirurgia de emergência após um infarto, por exemplo, e inexistir negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico, de sua equipe ou do hospital, não haverá que se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, em indenização. O objetivo da cirurgia, por óbvio, seria manter o paciente vivo. Entretanto, em razão da imprevisibilidade da reação do organismo, o falecimento pode ocorrer sem que tenha havido qualquer relação com a conduta médico-hospitalar.
Em outro exemplo menos extremo, em cirurgias para correção de miopia, é comum que fique um grau residual no paciente – há uma diminuição do grau de miopia, entretanto, persiste a necessidade de utilização de lentes corretivas, o que não significa dizer que por este motivo o médico deverá ser responsabilizado. Novamente, eventual pleito indenizatório dependerá da demonstração de culpa do médico, por se tratar de obrigação de meio. É de nossa ciência que há correntes em sentido contrário, ou seja, que entendem que a cirurgia para correção da miopia tem como objetivo final que o paciente deixe de usar óculos, configurando-se, assim, em uma obrigação de resultado, o que afastaria a necessidade de demonstração de culpa. Não corroboramos, contudo, tal entendimento.
Por outro lado, há episódios nos quais a equipe médico-hospitalar age com flagrante culpa: caso uma gaze ou mesmo um instrumento cirúrgico sejam esquecidos dentro de um paciente durante um procedimento e ocasionem uma infecção, é evidente o dever de indenizar que tal conduta gera. Não se admite, sob qualquer hipótese, que um objeto seja deixado dentro do paciente: a negligência aqui é óbvia e de fácil demonstração, tratando-se, nas palavras da doutrina especializada, de “erro grosseiro” (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 82).
Evidentemente, existem situações em que a apuração de culpa do médico é muito mais subjetiva e dependeria, para sua demonstração, de prova pericial. É o caso de um diagnóstico tardio ou mesmo equivocado que venha a trazer consequências à saúde do paciente: somente outro profissional médico poderia afirmar que a falha em diagnosticar a doença se deu em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia. Para tanto, seriam analisados inúmeros fatores: todos os exames necessários foram solicitados? Dentre os resultados dos exames pedidos, algum apontava ao diagnóstico correto? Esses seriam somente alguns dos quesitos a serem respondidos pela perícia.
Como em todos os campos do direito, há que se ter cautela na imputação de responsabilidade a um profissional – como a atuação do médico é, de forma geral, uma obrigação de meio, depende da apuração de culpa e, assim, a menos que sua demonstração seja evidente, envolverá perícia e critérios eminentemente evidenciais.