Contrato de seguro: quando a embriaguez não afasta o dever de indenizar
Quando ocorre um acidente de trânsito e a seguradora de um veículo é acionada, inicia-se um procedimento interno, na empresa seguradora, para verificar se há alguma causa que exclui seu dever de indenizar o segurado. Eis que se descobre que o titular do seguro, no momento da colisão, estava embriagado. Ora, quase automaticamente, a companhia de seguros irá se amparar em tal fato com o intuito de recusar a liberação do pagamento do sinistro. Entretanto, o simples fato de que o motorista segurado se encontrava, quando do acidente, sob o efeito de álcool, não implica em uma exclusão automática do dever de indenizar.
Para melhor compreensão da situação, cabe invocar um exemplo concreto: um motorista dirigindo sob o efeito de álcool, com situação da CNH regular e obedecendo fielmente às regras de trânsito é atingido por um veículo em alta velocidade (acima da permitida no local) que, além disso, avança o sinal vermelho. Ora, neste caso, o fato do motorista do primeiro carro ter ingerido bebidas alcoólicas em nada influenciou o acidente de trânsito, ocasionado pela irresponsabilidade do condutor do automóvel que cometeu as infrações (sinal vermelho e excesso de velocidade). Assim, a seguradora não poderia furtar-se ao pagamento de indenização, em razão da embriaguez não ter sido o fator preponderante para causar o acidente, já que não gerou o agravamento do risco.
Tal entendimento encontra amplo suporte na jurisprudência pátria, tanto é que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela obrigatoriedade do pagamento de indenização em casos semelhantes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO.
ACIDENTE. MOTORISTA EMBRIAGADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação. Precedente.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 617.627/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015). (Grifou-se).
Obviamente, o bom senso e a cautela recomendariam não beber e dirigir sob qualquer hipótese. Entretanto, a seguradora, em caso de sinistro, tampouco pode utilizar-se exclusivamente do fato do motorista estar embriagado para furtar-se ao pagamento de indenização. Caso isso ocorra, é plenamente possível a revisão deste posicionamento em juízo, tal como já decidido pelas Cortes Superiores brasileiras.