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Os limites do dever de informar do jornalista - Responsabilidade Civil Jornalística

Recente decisão do STJ confirma a tendência de responsabilizar matéria jornalística quando extrapola os limites do dever de informar. Não se deve confundir direito de informar previsto no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, que consiste na liberdade de expressão do pensamento, ou mesmo a liberdade de imprensa prevista no artigo 220 da Carta Magna (“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”), com o animus injuriandi, ou seja, com a intenção de injuriar. Nesse contexto, essa liberdade não é ilimitada. Não há no ordenamento jurídico direito sem fronteira. Todo direito deve ser exercido de forma moderada, de maneira que o abuso resulta na violação do exercício regular assegurado pelo ordenamento jurídico.

Conforme já decidiu o STJ, a informação veiculada pelo jornalista deve, no mínimo, ser verossímil: “Não se olvida da impossibilidade de se impor à imprensa um rígido dever de veracidade, pois é apenas exigível um compromisso ético com a informação verossímil, consoante já decidiu esse Colegiado (STJ - REsp 680.794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª Turma - julgado em 17.06.2010 - DJe 29.06.2010 - REsp 1.294.474/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 19.11.2013 - DJe 12.02.2014)”.

Diferente situação ocorre quando o veículo de comunicação imputa fato inverídico à pessoa: “A jurisprudência firmada no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça entende que há configuração de dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes – animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi. No caso, tem-se que a matéria jornalística incorreu em abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística ao imputar falsamente à parte ora recorrida o cometimento de crime e sua prisão”. (In STJ – AgRg no RE 511.862/MG – Relator: Min. Raul Araujo – 4ª Turma – julgado em 01.10.2015 – Dje 21.10.2015).

Por decorrência dessa situação, é lícito concluir que a imprensa deve medir com exatidão a matéria objeto de publicação, apenas narrando ou informando à sociedade a ocorrência de fatos relacionados ao nome da pessoa jurídica ou física, evitando comentários que ultrapassem os limites do direito constitucional relacionado com o animus narrandi, ou, segundo entendimento do STJ, tecer críticas prudentes. Cabe à mídia, assim, ponderar suas fontes de modo a não inventar notícias, a fim de isentar-se de responsabilidade exercendo regularmente a liberdade de imprensa.

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